A citação e a intimação por edital são institutos processuais que permitem dar ciência a réus ou partes que não foram localizados pelos meios ordinários. Apesar de serem medidas subsidiárias — só cabíveis quando esgotadas as tentativas de localização pessoal — são frequentes na prática forense, especialmente em ações de cobrança, execuções e inventários.
Quando cabe citação por edital?
O art. 256 do CPC/2015 estabelece três situações que autorizam a citação editalícia:
- Réu desconhecido ou incerto — não há como identificar quem deve ser citado
- Réu em local ignorado, incerto ou inacessível — endereço desconhecido ou em zona de conflito
- Demais casos previstos em lei — como ações de usucapião (art. 259, I, CPC) e ações reais imobiliárias
Requisito prévio: antes de requerer a citação por edital, o autor deve demonstrar que realizou diligências para localizar o réu — consulta a cadastros públicos (SERASAJUD, BACENJUD, RENAJUD, Receita Federal, cartórios). O juiz pode indeferir o pedido se essas providências não forem comprovadas.
Prazo do edital de citação
O prazo do edital de citação é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a 20 nem superior a 60 dias (art. 257, III, CPC). O prazo para resposta começa a fluir a partir do término do prazo do edital, não da publicação.
Quando cabe intimação por edital?
A intimação por edital é cabível quando a parte não possui advogado constituído nos autos e não é encontrada nos endereços cadastrados. É frequente em:
- Execuções em que o executado mudou de endereço sem comunicar o juízo
- Ações em que a parte revel perdeu o contato com o processo
- Inventários extrajudiciais quando há herdeiros em local incerto
Requisitos formais do edital
Um edital de citação ou intimação sem os elementos obrigatórios é nulo. Os requisitos mínimos são:
- Identificação do juízo (tribunal, vara, comarca)
- Número do processo
- Nome completo do réu/intimando e do autor
- Natureza e objeto da demanda
- Prazo do edital e para manifestação
- Advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (nas citações)
- Data da expedição e assinatura do magistrado ou escrivão
Onde publicar: DJE ou jornal impresso?
O art. 257, II do CPC determina que o edital seja publicado na rede mundial de computadores — no site do tribunal e na plataforma do CNJ — e divulgado em jornal local, se houver. Na prática do TJSP, a publicação simultânea no DJE e em jornal credenciado é a regra para garantir a validade plena do ato.
A Agência Zurik realiza a publicação no jornal credenciado pela comarca do processo e emite a certidão de publicação para juntada imediata aos autos, garantindo que o prazo processual seja preservado.
Consequências da nulidade do edital
Se o edital for declarado nulo — por vício formal, publicação em veículo não credenciado ou desrespeito ao prazo —, todos os atos processuais subsequentes podem ser anulados em cadeia. Nas citações, isso significa recomeçar o prazo de resposta do réu; nas intimações, refazer toda a intimação. O custo processual e o tempo perdido são significativos.
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