A citação por edital é a forma de chamar o réu ao processo quando não se sabe quem ele é ou onde está. Como o réu quase nunca lê o edital, o Código de Processo Civil (CPC) trata essa citação como medida de exceção e cerca a sua realização de requisitos. Este guia percorre os arts. 256 a 259 do CPC e o que eles exigem na prática.
Quando cabe a citação por edital: art. 256
O art. 256 do CPC autoriza a citação por edital em três situações:
- Réu desconhecido ou incerto (inciso I).
- Lugar ignorado, incerto ou inacessível em que o réu se encontra (inciso II).
- Outros casos previstos em lei (inciso III).
O § 3º do mesmo artigo diz que o réu só é considerado em local ignorado ou incerto depois de frustradas as tentativas de localizá-lo, inclusive com a requisição, pelo juízo, de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na prática, o juiz costuma exigir as pesquisas de endereço antes de deferir o edital.
O § 1º considera inacessível, para esse fim, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. E o § 2º prevê que, no caso de lugar inacessível, a notícia da citação seja divulgada também pelo rádio, se houver emissora na comarca.
Os requisitos do edital: art. 257
Segundo o art. 257, a citação por edital exige:
- A afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça de que estão presentes as circunstâncias do art. 256.
- A publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deve ser certificado nos autos.
- O prazo do edital, fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias, contado da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
- A advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
O parágrafo único do art. 257 permite que o juiz determine a publicação também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, de acordo com as peculiaridades da comarca. É por isso que, em muitos processos, além da publicação eletrônica, a decisão manda publicar em jornal.
Quem alega falsamente paga multa: art. 258
A parte que requerer a citação por edital alegando de má-fé (dolosamente) que o réu está em lugar ignorado ou incerto fica sujeita a multa de cinco vezes o salário mínimo, revertida em benefício do citando. É mais um motivo para documentar bem as tentativas de localização.
Quando o edital é obrigatório: art. 259
Há casos em que a lei manda publicar edital independentemente de o réu ter endereço conhecido. O art. 259 lista:
- a ação de usucapião de imóvel;
- a ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
- qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a convocação de interessados incertos ou desconhecidos.
Se o réu não aparecer: curador especial
Citado por edital, o réu que não contesta é revel, mas o processo não segue sem defesa: o juiz nomeia curador especial (art. 72, II, do CPC), função exercida pela Defensoria Pública. Por isso a advertência do art. 257, IV, precisa constar do edital.
Cuidados para evitar a nulidade
- Esgotar e documentar as tentativas de localização antes de pedir o edital.
- Conferir se o texto do edital traz todos os requisitos do art. 257.
- Cumprir exatamente o veículo e o número de publicações fixados na decisão.
- Juntar aos autos a comprovação das publicações e acompanhar o prazo fixado pelo juiz.
Uma citação por edital nula pode anular todos os atos seguintes do processo. Para entender a intimação por edital e as diferenças entre os dois institutos, veja o guia Citação e Intimação por Edital.
Conteúdo informativo, baseado no texto do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Não substitui a análise do caso concreto por um advogado.
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